
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que o atraso na entrega de obras de infraestrutura de loteamento não edificado não gera automaticamente o direito ao pagamento de lucros cessantes. O caso envolveu uma empresa de empreendimentos imobiliários e um comprador que adquiriu quatro lotes por R$ 193 mil, com a entrega das obras de infraestrutura atrasada.
O comprador havia ajuizado uma ação buscando a rescisão contratual, a devolução dos valores pagos e o pagamento de lucros cessantes, alegando que, se os terrenos estivessem regularizados, valeriam entre R$ 80 mil e R$ 90 mil cada, totalizando até R$ 360 mil. Contudo, a decisão prevalente, baseada no voto do ministro Marco Buzzi, afastou a presunção de prejuízo, exigindo a comprovação concreta dos lucros cessantes.
Segundo o ministro Buzzi, ao contrário de imóveis construídos, onde a privação do uso pode gerar perda de renda ou outros benefícios, nos casos de terrenos não edificados, não há certeza sobre a finalidade ou destinação do bem, nem sobre o tempo necessário para alcançar qualquer ganho. Assim, para a configuração de lucros cessantes, seria necessário demonstrar objetivamente que o lucro teria ocorrido sem o atraso.
A maioria dos ministros da 4ª Turma, incluindo João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Isabel Gallotti, acompanhou o entendimento de Buzzi, mas com uma pequena divergência. Enquanto Buzzi propôs devolver o caso ao Tribunal de Justiça de São Paulo para nova análise da possibilidade de lucros cessantes, Gallotti julgou o recurso parcialmente procedente, afastando definitivamente os lucros cessantes, mas mantendo a resolução do contrato e a devolução dos valores pagos.
O relator original, ministro Antonio Carlos Ferreira, foi vencido, pois sustentava a condenação ao pagamento de lucros cessantes com base na jurisprudência do STJ.
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REsp 2.015.374