Em caso de quebra de contrato de compra e venda, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é cabível o pagamento de aluguel pelo tempo de uso do imóvel, sob pena de gerar “enriquecimento sem causa”.
A conclusão foi da Quarta Turma do STJ, que deu parcial provimento ao recurso que pedia a condenação ao pagamento de aluguéis pelo tempo em que os compradores permaneceram no imóvel. O entendimento da Corte seguiu a decisão monocrática do ministro Luis Felipe Salomão.
“Na hipótese de resilição unilateral de contrato de promessa de compra e venda, independentemente de quem tenha exercido o referido poder formativo, a utilização do imóvel objeto do contrato enseja o pagamento de aluguéis pelo tempo de permanência, sob pena de enriquecimento sem causa”, disse Salomão em sua decisão.
A parte que recorreu argumentou que o pedido de aluguel foi feito de forma errada, uma vez que deveria ter sido feito por meio de uma ação separada ou reconvenção. No entanto, para o atual relator do caso, o ministro João Otávio de Noronha, a restituição de parcelas pagas e o pagamento do aluguel fazem parte de “consectários lógicos”.
“O pagamento pela utilização do imóvel por parte do promissário comprador e a restituição de parcelas pagas pelo promissário vendedor decorrem de consectários lógicos da quebra de contrato de compra e venda de imóvel, situação que leva ao retorno das partes contratantes ao estado anterior à avença, não havendo se falar em necessidade de pedido explícito pela parte interessada”, disse.
De acordo com a decisão unânime da Quarta Turma, caberá ao juízo decidir a partir de quando começa a contagem do tempo de uso do imóvel e calcular o valor a ser pago.