Crianças e adolescentes que estão sob guarda judicial, tutelados e enteados agora podem acessar os mesmos direitos previdenciários concedidos a filhos de segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A mudança foi oficializada com a sanção da Lei nº 15.108, publicada no Diário Oficial da União na última sexta-feira (dia 14). Na prática, esses dependentes passam a receber benefícios como auxílio-reclusão e pensão por morte, caso atendam aos requisitos exigidos pela legislação.
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Antes da mudança, havia um debate pelo fato dos menores sob guarda judicial, tutelados e enteados não ter acesso a esses benefícios previdenciários, como aponta Aline de Medeiros, diretora do direito das famílias do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP):
— A legislação previdenciária tratava os menores sob guarda de forma diferente dos filhos biológicos e adotivos, o que gerava uma distinção na hora de definir os dependentes do segurado para esses benefícios.
A nova lei teve origem em um projeto do senador Paulo Paim (PT-RS). A proposta foi discutida e analisada em diferentes etapas no Senado. Primeiro, passou pela validação da Comissão de Direitos Humanos (CDH) e pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) para depois ser aprovada no Plenário. Foi então enviada à Câmara dos Deputados e, após aprovação, seguiu para a sanção do presidente da República.
Condições para acessar benefícios
Para ter direito ao benefício previdenciário, é necessário cumprir algumas condições. O menor sob guarda judicial, tutelado ou enteado deve comprovar que não possui meios próprios para se sustentar e arcar com sua educação, além de ter sido declarado como dependente pelo segurado falecido.
Embora seja chamado de equiparação na nova lei, a advogada Laura Brito, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica essa medida tem diferença das condições exigidas aos filhos menores de 21 anos, que precisam apresentar somente o documento de comprovação, que pode ser identidade ou registro de nascimento, para receber o benefício.
— Os menores sob guarda judicial, tutelado e o enteado ao fazerem o pedido no INSS deverão comprovar a ausência de condições para o sustento e educação. Além disso, para o direito ser garantido, o segurado deverá ter tido cuidado de fazer uma declaração provando a relação de dependência dessa criança e adolescente. Ou seja, a lei dá com uma mão e tira com a outra. Isso não é equiparação — avalia.
A guarda judicial se refere a crianças ou adolescentes que estão sob a responsabilidade de alguém que não são seus pais biológicos, como avós, tios ou futuros adotantes, por decisão judicial. Já os tutelados são os menores colocados sob a tutela de um responsável nomeado pela Justiça, quando os pais não têm condições de exercer o poder familiar. Por fim, os enteados são filhos do cônjuge ou companheiro do segurado do INSS.
Nesses casos, os dependentes podem apresentar a decisão judicial e o comprovante de casamento ou união estável dos pais para validar a relação com o segurado, porém, segundo Aline Medeiros, a exigência da declaração pode gerar uma nova série de debates, principalmente na situação em que o responsável falecer:
— Não seria justo que o INSS exigisse do menor sob guarda, no momento do requerimento do benefício, uma declaração escrita pelo detentor da guarda que não está mais vivo. Caso tal exigência seja realmente praticada, haverá um novo cenário de muita discussão judicial.
Em relação às condições financeiras, a legislação não estabeleceu critérios específicos para determinar se o menor sob guarda judicial, tutelado ou enteado realmente não tem condições de se sustentar ou de custear sua educação, como acontece em outros com outros auxílios, como o Benefício de Prestação Continuada (BPC), que usa regras claras sobre renda para a concessão.
— Por ora, a interpretação mais provável é que se presuma automaticamente que o menor sob guarda não tem meios próprios para o sustento e educação, sem a necessidade de comprovação detalhada — opina Aline Medeiros.
Dependentes de segurados falecido e presos
A maioridade previdenciária, ou seja, a idade em que o dependente perde o direito aos benefícios do INSS não é a mesma que a maioridade civil (18 anos). Para fins de pensão por morte e auxílio-reclusão, o dependente filho ou equiparado (como enteados e menores sob guarda) mantém o direito ao benefício até completar 21 anos, momento em que deixa de ser considerado dependente previdenciário. No entanto, há uma exceção, como aponta a especialista Aline:
– Se o dependente for pessoa com deficiência ou tiver invalidez, o benefício pode ser mantido por tempo indeterminado, enquanto essa condição persistir.
No caso de segurados que já faleceram ou foram presos antes da publicação da nova lei, a especialista Aline Medeiros explica que os dependentes podem solicitar o benefício previdenciário com base no tema 1271 do STF. Esse julgamento vai determinar se a equiparação entre dependentes para fins de benefícios previdenciários deve ser considerada antes mesma da nova legislação ser sancionada. Existem vários processos suspensos no Brasil esperando essa decisão.
— No entanto, o recebimento do benefício só será possível se o STF decidir favoravelmente sobre essa questão durante o julgamento. Ou seja, a concessão do benefício depende do resultado da análise do Supremo — explica.
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