
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu favoravelmente à Allure Construções e Incorporações Ltda. em um agravo de instrumento contra a Prefeitura de Cabedelo. A decisão garante o recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) com base no valor declarado no contrato de permuta, em vez do valor venal arbitrado unilateralmente pelo município.
A Allure argumentou que o valor estipulado pela prefeitura, de R$ 1.500.000,00, não respeitava o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.113), que determina que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor da transação declarado pelo contribuinte, salvo apuração contrária por meio de procedimento administrativo.
Na decisão, o relator, desembargador João Batista Barbosa, ressaltou a importância de respeitar o devido processo administrativo e o princípio da boa-fé objetiva, garantindo que a base de cálculo declarada pelo contribuinte é presumidamente condizente com o valor de mercado. Ele também destacou que a exigência de um valor arbitrado unilateralmente viola o Código Tributário Nacional (CTN) e gera prejuízos irreparáveis, pois impede o registro do imóvel e a conclusão do negócio jurídico.
O advogado da Allure, Daniel Braga, comemorou a decisão, afirmando:
“Essa é uma vitória não apenas para o contribuinte, mas também para o Estado de Direito, que deve ser pautado pela transparência e pelo respeito às normas tributárias. O arbitramento unilateral de valores para base de cálculo do ITBI desrespeita o contribuinte e cria insegurança jurídica.”
A decisão, que concedeu antecipação de tutela recursal, reafirma que o município não pode fixar a base de cálculo com base em critérios unilaterais, devendo seguir os parâmetros legais e jurisprudenciais para garantir o equilíbrio nas relações tributárias. A prefeitura de Cabedelo poderá contestar a decisão, mas, por ora, deve permitir que o ITBI seja recolhido com base no valor declarado pela construtora.