A Confederação Nacional da Indústria (CNI) manifestou-se contrária à Medida Provisória 1.227, publicada pelo governo federal na última terça-feira (04/06). A medida visa compensar a desoneração da folha de pagamentos, mas a CNI acredita que a alternativa escolhida prejudica a competitividade e os investimentos no país.
Impacto na competitividade
A Medida Provisória 1.227 proíbe a utilização de créditos de PIS/Cofins para pagamento de débitos de outros tributos federais, inclusive os previdenciários, e veda o ressarcimento, em dinheiro, de saldo credor decorrente de créditos presumidos de PIS/Cofins. Segundo a CNI, essas mudanças representam um retrocesso significativo para o ambiente de negócios no Brasil.
Em documento de posição divulgado ontem, 4, a entidade ressalta: “A medida vai na contramão do princípio de aproveitamento amplo dos créditos tributários, considerado fundamental pela CNI para alinhar o Brasil às boas práticas tributárias internacionais, garantindo às empresas brasileiras maior competitividade nos mercados interno e externo”.
Aumento do ônus tributário
A CNI destacou ainda que a vedação ao ressarcimento do saldo credor decorrente de crédito presumido de PIS/Cofins implicará um aumento do ônus tributário das empresas que recebem esses créditos. Isso pode reduzir ou até mesmo anular o efeito desse instrumento, impactando negativamente a saúde financeira das empresas: “O impacto negativo da vedação ao ressarcimento do saldo credor decorrente de crédito presumido de PIS/Cofins implicará aumento do ônus tributário das empresas que recebem esses créditos, reduzindo ou, até mesmo, anulando o efeito deste instrumento”.
Incompatibilidade com a Reforma Tributária
A CNI também argumenta que a Medida Provisória é incompatível com os esforços de modernização do sistema tributário, especialmente com a Emenda Constitucional 132/2023, que visa o aproveitamento amplo e irrestrito dos créditos da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS): “A modernização do sistema de tributação do consumo, feita pela Emenda Constitucional 132/2023, tem como um de seus pilares o aproveitamento amplo e irrestrito dos créditos da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência de estados e municípios”.
Insegurança jurídica
Outro ponto de preocupação é a insegurança jurídica que a Medida Provisória gera para o ambiente de negócios. As empresas terão que revisar seu planejamento econômico e financeiro de 2024, o que pode causar instabilidade e incerteza: “Com a publicação da Medida Provisória, as empresas terão que revisar o seu planejamento econômico e financeiro de 2024, que já está em curso. A restrição ao aproveitamento dos créditos de PIS/Cofins, assim como o não ressarcimento de saldo credor oriundo de crédito presumido de PIS/Cofins, produzem efeitos de imediato, o que gera grave insegurança jurídica ao ambiente de negócios no Brasil”.
A CNI conclui no documento que, embora compreenda a necessidade de compensar a renúncia fiscal gerada pela desoneração da folha de pagamentos, a alternativa escolhida pelo governo federal é equivocada e prejudicial ao crescimento econômico do país.