Sanção era prevista em cláusula de convenção coletiva e foi considerada válida pelo TST
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que um condomínio em Campinas, no Estado de São Paulo, deve multa a um porteiro demitido após a instalação de centrais terceirizadas de monitoramento, ou seja, portarias virtuais. A condenação estipula pagamento referente a sete pisos salariais da categoria. A sanção já era prevista em cláusula de norma coletiva.
O porteiro trabalhou para o condomínio por cerca de quatro anos, de 2005 a 2019. No processo, ele argumentou que o condomínio havia descumprido a convenção coletiva de trabalho ao dispensar todos os empregados da portaria e substituí-los pela portaria virtual.
A decisão de primeira instância já tinha sido favorável ao trabalhador, mas, no recurso pedido pelo empregador, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) chegou a anular a multa. A justificativa para a decisão foi de que a convenção coletiva restringia a “liberdade de contrato”.
O TST, no entanto, confirmou a validade da convenção coletiva. Para o ministro Alberto Balazeiro, que atuou como relator, a Constituição Federal autoriza que as categorias profissionais e econômicas negociem normas autônomas que podem reduzir direitos trabalhistas ou, como no caso, atenuar a liberdade de contratação de empresas. Ele ainda considerou que o impedimento à substituição de trabalhadores por máquinas dialoga com a perspectiva humanista-social da Constituição Federal, que inclui a defesa e a proteção do emprego como um dos pilares da ordem econômica.