A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a exceção à impenhorabilidade do bem de família é aplicável em casos de dívida contraída para reforma do próprio imóvel. Segundo o entendimento, a dívida relativa a serviços de reforma residencial, com a finalidade de melhorias no imóvel, se enquadra e como exceção à impenhorabilidade do bem de família.
De acordo com a decisão, uma das finalidades do legislador ao instituir as exceções foi evitar que o devedor use a proteção à residência familiar para se esquivar de cumprir com suas obrigações assumidas na aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel. A sentença do STJ implica que, em casos onde a dívida é contraída para a reforma do imóvel, é possível a penhora do bem de família.
O caso em questão envolve uma ação de cobrança por serviços de reforma e decoração de um imóvel, que acabou sendo penhorado na fase de cumprimento de sentença.
A proprietária do imóvel impugnou a penhora, alegando que o imóvel se enquadrava como bem de família. No entanto, o juízo de primeira instância rejeitou a impugnação, afirmando que não havia provas suficientes para classificar o imóvel como bem de família. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve essa decisão, considerando que a situação se enquadrava em uma das exceções previstas na Lei 8.009/1990.
No recurso especial dirigido ao STJ, a proprietária argumentou que residia no imóvel há mais de 18 anos e que, portanto, ele deveria ser considerado bem de família. Ela sustentou que as exceções à impenhorabilidade devem ser interpretadas de forma restritiva, com o objetivo de resguardar a dignidade humana e o direito à moradia.
Decisão
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que, por restringirem a ampla proteção conferida ao imóvel familiar, as exceções devem ser interpretadas de forma restritiva, mas destacou que “isso não significa que o julgador, no exercício de interpretação do texto, fique restrito à letra da lei”.
“Não seria razoável admitir que o devedor celebrasse contrato para reforma do imóvel, com o fim de implementar melhorias em seu bem de família, sem a devida contrapartida ao responsável pela sua implementação”, afirmou a ministra.
Ela ressaltou ainda que as turmas que compõem a seção de direito privado do STJ têm entendimento consolidado de que a exceção à impenhorabilidade deve ser aplicada também ao contrato de empreitada celebrado para viabilizar a edificação do imóvel residencial.